A Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia (CBDD), junto a entidades da sociedade civil e instituições da área de saúde pública, apresentou, ao Presidente da Câmara dos Deptuados, o anteprojeto de lei abaixo propondo a descriminalização das drogas para o uso pessoal.
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APRESENTAÇÃO
Este projeto de lei, além de estabelecer critérios objetivos de diferenciação entre traficante e usuário, apóia instituições de cuidado para que os que sofrem com o abuso de drogas tenham a quem recorrer livres do medo da prisão.
Obs: Os textos grifados correspondem à lei original antes da reforma proposta.A nova proposta estabelece as seguintes mudanças:
1) Retira o usuário de drogas do sistema de justiça criminal encaminhando-o a uma instância administrativa ligada a serviços de saúde e assistência social e define normas que assegurem os direitos à saúde.
2) Diferencia claramente o usuário do traficante de drogas por meio de critérios objetivos, define o que é crime de tráfico e propõe penas graduais de acordo com a prática realizada. As quantidades para consumo próprio de cada substância serão
estipuladas pelo Poder Executivo da União.
3) Coloca em prática penas alternativas e a possibilidade de responder em liberdade a processos por crimes relacionados às drogas, conforme já garantido pelo Supremo
Tribunal Federal.
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas
para prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes
de drogas; estabelece normas para repressão e
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de
drogas; define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
[...]
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS
[...]
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO
SOCIAL DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE
DROGAS
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário edependente de drogas e respectivos familiares, para efeitodesta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade devida e à redução dos riscos e dos danos associados ao usode drogas.
Art. 20. Constituem atividades de atenção e reinserção
social do usuário ou do dependente de drogas e
respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que
visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos
riscos e dos danos associados ao uso de drogas, bem como
aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração
em redes sociais.
Parágrafo único. Os Governos Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, através de seus órgãos competentes,
deverão estabelecer políticas de prevenção, cuidados,
tratamento e de reinserção dos usuários e dependentes
de drogas que articulem os diferentes campos da saúde,
educação, juventude, família, previdência, justiça e
emprego, estimulando e promovendo atividades públicas
e privadas de forma a:
I - promover esclarecimentos que visem a conscientizar
o conjunto da população sobre as ações de prevenção e
programas de tratamento voltados para os usuários de
drogas;
II - desenvolver campanhas que visem a informar e
estimular o diálogo, a solidariedade e a inserção social
dos usuários de drogas, não os estigmatizando ou
discriminando;
III - manter inserido na escola e no trabalho o usuário
ou o dependente de drogas e em tratamento quando ele
assim precisar;
IV - prover as condições indispensáveis à garantia do
pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de
drogas aos serviços e ações da área de saúde;
V - desenvolver atividades permanentes que busquem
prevenir a infecção dos usuários de drogas pelo vírus da
imunodeficiência humana (HIV), Hepatite C ou outras
patologias conexas.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social
do usuário ou do dependente de drogas e respectivos
familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 21. São direitos fundamentais dos usuários e
dependentes de drogas:
I - garantia de não exclusão de escolas, centros esportivos
e outros próprios públicos, pela sua condição de usuário
de drogas;
II - não sofrer discriminação em campanhas contra o uso de drogas;
III - o acesso a tratamentos que respeitem sua dignidade, permitindo sua reinserção social;
IV - ser informado, de todas as formas, estratégias, tipos
e etapas de tratamentos, incluindo os desconfortos,
riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;
V - apoio psicológico durante e após o tratamento,
sempre que necessário.
[...]
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
[...]
Art. 27. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, de acordo com a situação individual da pessoa.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes sanções administrativas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 10 Às mesmas medidas submete-se quem, para seu
consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de
substância ou produto capaz de causar dependência
física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumopessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais,
bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput desteartigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco)meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumpridaem programas comunitários, entidades educacionais
ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres,
públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou darecuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas
educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal; II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à
disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento desaúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamentoespecializado.
§ 20 A destinação da droga será determinada pela
quantidade da substância apreendida, pelas condições
em que se desenvolveu a ação, bem como pela conduta
do agente, presumindo-se destinada ao consumo pessoal,
para os efeitos desta lei, a quantidade necessária para o
consumo médio individual durante o período de 10 dias,
cuja do-sagem será definida pelo Poder Executivo da
União, nos termos do Parágrafo Único do art. 1º desta lei.
§ 30 A acusação de prática da conduta prevista no caput
deve ser processada perante Comissão Administrativa
Interdisciplinar, que aplicará a penalidade adequada.
§ 40 O Poder Executivo Federal regulamentará, em 45
dias, a partir da publicação desta lei, o funcionamento
das Comissões Administrativas Interdisciplinares.
§ 50 Os Estados e o Distrito Federal deverão criar Comissões Administrativas Interdisciplinares, com profissionais da área jurídica e da área da saúde em até 90 dias após a publicação desta Lei.
§ 60 As sanções administrativas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 70 Em caso de reincidência, as sanções administrativas
previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão
aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 80 A prestação de serviços à comunidade será cumprida
em programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres,
públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da
recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 90 Para garantia do cumprimento das medidas
educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III,
a que injustificadamente se recuse o agente, poderá a
Comissão Administrativa Interdisciplinar submetê-lo,
sucessivamente a:
I - admoestação verbal; II - multa.
§ 100 A Comissão Administrativa Interdisciplinar
determinará ao Poder Público que coloque à disposição
do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde,
preferencialmente ambulatorial, para tratamento
especializado.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que serefere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo àreprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-
multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta)
nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um,
segundo a capacidade econômica do agente, o valor de
um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário
mínimo.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se
refere o inciso II do § 9o do art. 28, a Comissão Admi-
nistrativa Interdisciplinar, atendendo à reprovabilidade
da conduta, fixará o número de dias-multa, em
quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior
a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a
capacidade econômica do agente, o valor de um trinta
avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e aexecução das penas, observado, no tocante à interrupçãodo prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do CódigoPenal.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a
execução das sanções administrativas acima previstas.
§ 10 O processamento e julgamento das infrações administrativas previstas nessa lei competem a uma Comissão designada como “Comissão Administrativa Interdisciplinar”, a ser criada especialmente para esse fim em cada um dos Estados da Federação.
§ 20 O funcionamento das Comissões acima referidas
deverão ser objeto de Decreto do Poder Executivo,
mediante proposta a ser elaborada conjuntamente pelo
Ministério da Justiça, CONAD e Ministério da Saúde.
[...]
TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
[...]
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamentode 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire,
vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em
depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, matéria-prima,
insumo ou produto químico destinado à preparação de
drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de quetem a propriedade, posse, administração, guarda ouvigilância, ou consente que outrem dele se utilize, aindaque gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícitode drogas.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, vender, expor à venda, oferecer ou fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
§ 10 Nas mesmas penas, reduzidas de 1/3 (um terço), incorre quem:
I - adquire, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, para posterior destinação comercial, prescreve, ministra, entrega a consumo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
II - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire,
vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em
depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, matéria-prima,
insumo ou produto químico destinado à preparação de
drogas;
III - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
IV - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que
tem a propriedade, posse, administração, guarda ou
vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico
ilícito de drogas.
§ 20 Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido
de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 30 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de
lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a
consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e
pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo,
as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desdeque o agente seja primário, de bons antecedentes, não sededique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
§ 40 Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo,
as penas serão reduzidas de um sexto a dois terços, desde
que se verifique qualquer uma das hipóteses abaixo:
I - o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa; ou
II - a quantidade de drogas seja pequena;
§ 50 Não constituem crime as condutas previstas no art.
28 desta lei.
§ 60 Caso o juiz promova a desclassificação da conduta
do caput para a conduta do artigo 28 desta Lei, deverá
encaminhar o processo à Comissão Interdisciplinar.
[...]
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim
de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimesprevistos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamentode 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se mais de três pessoas para o fim
de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e pagamento
de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
[...]
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, compreponderância sobre o previsto no art. 59 do CódigoPenal, a natureza e a quantidade da substância ou doproduto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto.
Parágrafo Único. A substituição da pena privativa de
liberdade regular-se-á pelo disposto no art. 44 do Código
Penal.
[...]
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis,graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a
conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo,dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de
dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidenteespecífico.
Art.44 Equiparam-se aos crimes hediondos os fatos previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, aplicando-se-lhe as disposições da Lei 8.072/90.
[...]
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por
crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste
Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições
do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28
desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstosnos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado naforma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 desetembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais
Criminais.
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei,não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fatoser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou,na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer,lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se asrequisições dos exames e perícias necessários.
§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o
deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata depena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada naproposta.
[...]
Seção II
Da Instrução Criminal
[...]
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após ointerrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas,será dada a palavra, sucessivamente, ao representante
do Ministério Público e ao defensor do acusado, para
sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para
cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após a
inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado,
será dada a palavra, sucessivamente, ao representante
do Ministério Público e ao defensor do acusado, para
sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para
cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
[...]
Autoria:
Pedro Abramovay
Professor de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV)
e coordenador do Banco de Injustiças.
Cristiano Maronna
Membro da diretoria do Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais (IBCCRIM).
Luciana Boiteux Rodrigues
Professora de Direito Penal e Coordenadora do Grupo
de Pesquisas em Política de Drogas e Direitos Humanos
da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Doutora em Direito pela Universidade de
São Paulo (USP)
Daniel Nicory do Prado
Defensor Público do Estado da Bahia e professor da Faculdade Baiana de Direito. Mestre em Direito Público
pela Universidade Federal da Bahia.
Luiz Guilherme Mendes de Paiva
Marcadores: Droga; mudança; anteprojeto; Lei 11.343; cbdd.